Governo facilita isenção de IPTU para templos religiosos

O Governo do Distrito Federal aperfeiçoou o acesso dos templos religiosos à isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP). Com a aprovação do projeto de lei nº 2.212/21, do Executivo, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), na última quarta-feira (6), a exigência de regularidade fiscal passa dos proprietários dos imóveis para os templos religiosos.

A mudança é significativa, uma vez que, quando os donos dos imóveis alugados pelos templos estavam com alguma irregularidade fiscal junto ao GDF, as entidades religiosas tinham dificuldade em obter o benefício de isenção mesmo com situação fiscal regular. Agora, caberá apenas aos ocupantes do imóvel, no caso de instituições religiosas, a regularidade.

“O novo texto normatiza a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, uma vez que os templos já têm direito à isenção, mas encontravam dificuldades relacionadas ao que dispunha a lei”, explica o secretário de Economia, André Clemente.

Cadastro

No último mês de julho, a Secretaria de Economia (Seec) já havia publicado o Decreto nº 42.273, que regulamenta o Cadastro de Templos Religiosos (CTR), criado em 2019. A medida facilita o reconhecimento das entidades religiosas, desburocratiza os processos e garante a imunidade tributária dos templos com transparência e segurança jurídica para as entidades, para o governo e para a sociedade.

Pelo CTR, a Seec poderá sistematizar dados e informações sobre os templos de qualquer culto em funcionamento no Distrito Federal, de forma a auxiliar o poder público no reconhecimento da imunidade tributária prevista em lei. O formulário de adesão ao CTR está disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.

A entidade religiosa interessada em aderir ao CTR deve enviar o pedido à Seec e preencher as seguintes condições:

  • Estar regularmente constituída como pessoa jurídica;
  • Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a qualquer título, salvo no cumprimento dos propósitos contidos no estatuto da entidade;
  • Ter no estatuto a previsão de que, na hipótese de dissolução da entidade, a integralidade de seu patrimônio, após quitados todos os débitos e obrigações existentes, será destinada a outra entidade religiosa que preencher os requisitos da lei;
  • Possuir a escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão, ou em meios digitais, conforme legislação pertinente;
  • Possuir Certidão Negativa de Débitos Fiscais para com a Seec.

 

by: LUCAS SANTANA

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