Uma resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), estabelece novas normas paras as visitas íntimas em presídios de todo o país. A publicação está no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (2).
De acordo com o texto, a visita conjugal fica restrita à comprovação de casamento ou união estável entre as partes, ou por meio de uma declaração firmada pelo casal (veja mais abaixo). “O requerimento deve ser dirigido à autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento penal”, diz o texto.
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Além disso, o benefício deverá ser condicionado ao bom comportamento do interno e às condições de segurança do estabelecimento penal. A resolução anterior, de 29 de junho de 2011, não previa a suspensão da visita em caso de indisciplina.
“O exercício da visita conjugal da pessoa privada de liberdade pressupõe regularidade da sua conduta prisional e o adimplemento [cumprimento] dos deveres de disciplina e de colaboração com a ordem da unidade prisional. […] O acesso poderá ser suspenso, por tempo determinado, […] em decorrência de falta disciplinar”, diz o texto.
Também fica proibida a visita conjugal entre pessoas que cumpram pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. A norma anterior, de 2011, autorizava o encontro íntimo entre detentos. Por outro lado, o novo texto estende o benefício a presos provisórios e aos detentos já condenados.
As administrações prisionais estaduais e federais têm o prazo de 90 dias para estabelecer as normas adotadas por cada unidade, levando em consideração a situação do presídio. O prazo passa a contar a partir da data da publicação da resolução.
Casamento e união estável
A recomendação do CNPCP é que cada penitenciária passe a exigir o cadastro prévio da pessoa autorizada a realizar a visita íntima ao preso, além da documentação de casamento ou união estável.
Não é admitido mais de um cadastro de pessoas autorizadas à visita conjugal. A substituição da pessoa cadastrada deve observar o prazo mínimo de 12 meses, contados da indicação de cancelamento do cadastro anterior.
A periodicidade da visita conjugal deve ser preferencialmente mensal. No entanto, a elaboração do cronograma de visitas conjugais é de responsabilidade da administração do estabelecimento penal, sem prejuízo de delegação.
A preparação do local adequado deve atender aos seguintes critérios:
- preservação da intimidade da pessoa privada de liberdade e daquela que a visita;
- destinação de local reservado ou separado, que evite prática vexatória ou de exposição a outrem;
- preservação e higienização do local, que poderá ser atribuída aos presos, sobretudo de maneira a evitar a disseminação de doenças e práticas sexuais não seguras;
- disponibilização de preservativos (masculino e feminino) e outros insumos necessários à adoção de práticas sexuais seguras;
- disponibilização de material educacional que promova a atenção básica para saúde sexual e reprodutiva;
- disponibilidade de serviços de encaminhamento, atenção psicossocial à pessoa presa ou à pessoa visitante e formalização de denúncia em caso de suspeita de violência, nas suas mais variadas formas, no curso da visita conjugal.
Outras proibições
Segundo a resolução, não é autorizada a visita conjugal por menores de 18 anos, exceto em casos de casamento ou união estável devidamente formalizada em cartório para pessoas entre 16 e 18 anos.
Presos que cumprem pena em presídio federal de segurança máxima ficam impedidos de receber visita íntima, de acordo com a norma, considerando o interesse da segurança pública.