O STF (Supremo Tribunal Federal) vai decidir se os menores sob guarda têm direito à pensão do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por morte em tema de repercussão geral. A decisão tomada pela corte valerá para todos os processos do tipo no país.
A repercussão geral foi aprovada por unanimidade e publicada pela ministra Rosa Weber em 22 de setembro, poucos dias antes de se aposentar. O posicionamento de Rosa faz parte de um rol de ações nas quais ela decidiu se manifestar antes da aposentadoria no último dia 26.
A ação integra o tema 1.271 e deve determinar se crianças e adolescentes que estão sob guarda –ou seja, cujos responsáveis ainda não têm a tutela legal– podem receber a pensão em caso de morte do adulto responsável.
O motivo do julgamento é que a reforma da Previdência de 2019 equiparou a filhos apenas o enteado e o menor tutelado, desde que haja dependência econômica do segurado que morreu. Crianças e adolescentes sob guarda, no entanto, não estariam amparados pela lei e ficariam sem o benefício.
Por se tratar de uma emenda à Constituição, o caso foi parar no Supremo, que deverá determinar se a regra de exclusão dos menores sob guarda é constitucional ou não.
Em sua manifestação pela repercussão geral, Rosa, também relatora da ação, classificou o assunto como de “acentuada repercussão jurídica, social e econômica”, já que se trata do debate de direito previdenciário de crianças e adolescentes e do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social.
Segundo a ministra, ao menos 4.200 pedidos de pensão por morte a menores foram negados pelo INSS de 2019 até fevereiro deste ano, quando o instituto recorreu ao Supremo contra decisão tomada em segunda instância no estado do Ceará.
O caso que chegou à corte é de um menor de oito anos, criado pelo avô desde os cinco, porque a mãe estava presa e o pai o abandonou. A criança dependia financeiramente do avô, que não tinha sua tutela, mas detinha a guarda como responsável.
O avô morreu no dia 22 de fevereiro de 2021, depois, portanto, da reforma da Previdência, cujas regras devem ser aplicadas a mortes a partir de 14 de novembro de 2019. No INSS, o pedido de pensão foi negado, embora a pessoa que morreu fosse segurada da Previdência. A criança está sob os cuidados de uma tia.
Ao ter o benefício negado, a família recorreu à Justiça, que concedeu a pensão, sob argumento de que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já havia definido favoravelmente a um menor em caso semelhante. O INSS, no entanto, recorreu ao Supremo.
No recurso, a PGR (Procuradoria-Geral da República) –que representa o instituto no Judiciário– alegou que as regras mais duras trazidas pela reforma da Previdência devem ser seguidas em nome do equilíbrio do sistema previdenciário.
“A emenda 103/2019 veio na verdade realizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e da seletividade, e do ponto de vista coletivo não afronta o princípio da vedação do retrocesso (o realiza), pois objetiva preservar o modelo de previdência pública e garantir que a União tenha recursos para honrar as crescentes despesas no Regime Geral de Previdência Social”, diz a PGR.
Para o STJ e a Justiça do Ceará, no entanto, a exclusão dos menores contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que seria inconstitucional.
Segundo a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a discussão sobre os direitos dos menores sob guarda começou no Tribunal Superior por conta da lei 9.528, de 1997, que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes.
“Só que isso fere o Estatuto da Criança e do Adolescente. E por essa razão, e também convenções internacionais de proteção à criança, o STJ reconheceu o direito”, afirma a especialista.
Durante o processo judicial Tribunal Superior, a emenda constitucional 103 passou a excluir os menores sob guarda do rol de dependentes para receber pensão por morte.
“O tema é relevante, importante e está pautado em convenções internacionais. E nós esperamos que, de fato, o STF ratifique a decisão do STJ”, diz.
QUEM TEM DIREITO À PENSÃO DO INSS POR MORTE
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado que morreu, que podem ser cônjuge ou companheiro, filhos, enteados e pais. Quem é casado ou tem união estável é considerado dependente, desde que prove o casamento ou a união, sem a necessidade de comprovar dependência financeira.
Dependendo da idade do viúvo ou da viúva na data do óbito, o pagamento do benefício é temporário.
Além disso, se o casamento ou a união estável tinha menos de dois anos, a pensão é paga apenas por quatro meses.
É preciso comprovar ainda a carência de 18 meses de contribuições do segurado que morreu e de 24 meses do casamento ou união para ter a pensão. Caso o óbito ocorra por acidente de qualquer natureza, não se aplica a carência de contribuições e nem de tempo do casamento ou união.
Podem ser considerados dependentes:
Cônjuge ou companheiro
Filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado
Pais, desde que comprovada a dependência econômica
Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos